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Fonte: ITC consultoria

AUXÍLIO-DOENÇA - Parte I

Pértile Contabilidade

O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o trabalho ou exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, na forma dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.

            A incapacidade para o trabalho pode ser relativa a uma doença comum ou por decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (espécie B 31), ou ainda por decorrência de acidente de trabalho típico ou equiparado ou de uma doença profissional ou do trabalho (espécie B 91), conforme arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991.

Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Na hipótese dos demais segurados, como ocorre com o segurado empregado doméstico, fica a encargo do INSS a concessão do benefício desde o 1º dia da incapacidade.

REQUERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA

O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, pelo endereço http://www.previdencia.gov.br, para todas as categorias de segurados, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.

Quando a empresa protocolar o requerimento pela Internet, referente aos seus empregados ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso às decisões administrativas decorrentes do benefício requerido ou do documento dele originado (Artigo 76-A do RPS).

 

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