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AUXÍLIO-DOENÇA- Parte II

INÍCIO DO BENEFÍCIO 

O auxílio-doença será devido: 

·     A contar do 16º ( décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto doméstico;
·     A contar do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
·     A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade.

Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, conforme§ 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias(§ 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991). 
ENCAMINHAMENTO PARA A PERÍCIA 
Segundo o§ 2º do art. 75 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016, quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado. 

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