FGTS - HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS - PARTE II
Situações que autorizam o saque do FGTS
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações (Art. 20 da Lei nº 8.630/1990, alterado pela Lei nº 13.146/2015):
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385/1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção;
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento;
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea "i" do inciso XIII do caput do art. 5º da Lei nº 8.036/1990, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção; e
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
Para o saque é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X, supra, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.
Fonte: Circular CAIXA nº 698, de 17/11/2015.
Editado por: Geniane Cristina de Lucca Pilatti
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