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TSE FORMALIZA PARCERIA COM A RECEITA FEDERAL PARA IDENTIFICAR IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÕES DE CONT

A Receita Federal do Brasil enviou ao Conselho Federal de Contabilidade - CFC, no dia 16 de setembro de 2016, o Ofício nº 26/2016 - RFB/Suara/Coaef, solicitando ampla divulgação do procedimento a ser iniciado no dia 26 de setembro em todo o Brasil, sobre a exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso II, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Conforme consta no Ofício nº 26/2016 - RFB/Suara/Coaef, o Ato Declaratório Executivo (ADE) será disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEI, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.
O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;
b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil.
Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45º dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1º/01/2017.

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