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AUXÍLIO-DOENÇA - Parte VII

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SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O auxílio-doença deverá ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
RECONSIDERAÇÃO E PRORROGAÇÃO
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido pelo INSS poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa (Portaria MPS nº 359/2006), para fins de: 
a) Prorrogação do benefício, desde que requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do termo final do benefício de auxílio-doença; 
b) Reconsideração, desde que requerida no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa. 
Em face à Resolução INSS nº 97, de 19/07/2010, no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, deve o INSS manter o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
RECURSO
O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 305 do RPS, contados da data: 
a) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; 
b) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação ou de reconsideração; ou 
c) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, conforme o caso. 

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