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AUXILIO-DOENÇA- Parte VI

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AFASTAMENTO IGUAL OU INFERIOR A 15 DIAS SEGUIDO DE NOVO AFASTAMENTO 

Tratando-se de segurado empregado, quando por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retomando à atividade no 16º ( décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retomo, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 
Na hipótese acima, se o retomo à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, na forma dos§§ 4º e 5º doartigo 75 doRPS. 

NOVO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA 

Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 ( trinta) dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso (Art. 311 da Instrução NormativaINSS nº 77/2015). 
No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício - DIB, até 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso. 
Se o INSS conceder novo benefício decorrente da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento (Artigo 75, § 3º, do RPS). 

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