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AUXILIO-DOENÇA- Parte III

CARÊNCIA 
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus a um beneficio do RGPS, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 ). 
A concessão do beneficio de auxílio-doença depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais à Previdência Social, sendo que, a contagem da carência se dá: para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral Previdência Social; e para o segurado contribuinte individual, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição, sem atraso, confonne art. 24 e 25 da Lei nº 8.213/ 1991. 
Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do beneficio requerido. 
Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.64 7 /1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais. 

DISPENSA DE CARÊNCIA 

Não há necessidade de comprovação de carência nos seguintes casos: 

I - De segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 
A relação das doenças e afecções que adquiridas após a filiação ao RGPS dispensam da carência, para fins de concessão dos benefícios de auxílio­doença ou de aposentadoria por invalidez são: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget ( osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS ou Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada. 
II. De acidente de qualquer natureza ou causa; 
Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição à agente exógenos (físicos, químicos, ou biológicos) que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou a redução pennanente ou temporária da capacidade de laboração. 

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