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A Lei Complementar nº 150/2015, publicada no Diário Oficial da União de 02/06/2015, estabeleceu novas regras sobre o contrato de trabalho doméstico.
Define-se empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.
Para o exercício do trabalho doméstico, o trabalhador deverá ter no mínimo 18 anos de idade.
Entre as alterações destacamos:
-A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais;
-A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50o/o superior ao valor da hora normal;
-Poderá ser dispensado o pagamento das horas extras e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, observando as regras constantes da Lei Complementamº 150/2015;
-O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal;
-Possibilidade de contratação em regime de tempo parcial (25 horas por semana), com período de férias de no máximo 18 dias, conforme jornada semanal adotada;
-Possibilidade de adoção de contrato de experiência (Até 90 dias) e de contrato de trabalho por prazo determinado para substituição de pessoal (Até 2 anos);
-Possibilidade de adoção de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
-Tratamento diferenciado para empregado doméstico que acompanha o empregador doméstico em viagem, com pagamento de acréscimo na remuneração de 25% sobre o valor da hora nonnal;
-Obrigação de adoção de controle de ponto por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
-Concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, l hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
-Aplicar-se-á ao doméstico a mesma regra do trabalho noturno previsto no art. 73 da CLT; - Possibilidade de substituição do vale-transporte por dinheiro;
- Aplicação do aviso prévio proporcional, nos mesmos moldes da Lei nº 12.506/2011 -Extensão das regras quanto ao acidente de trabalho e doença profissional para a categoria de empregados domésticos.
A Lei Complementar nº 150/2015 instituiu ainda o Simples Doméstico que assegura o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
-8% a 11 % de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; - 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social;
- 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; - 8% de recolhimento para o FGTS;
- 3,2% relativo ao pagamento da indenização compensatória do FGTS;
- imposto sobre a renda retido na fonte. O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação será até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.A emissão da guia farse-á através de prévio cadastro do empregador e empregado no Portal do eSocail: http://www.esocial.gov.br
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