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AUXILIO-DOENÇA- Parte V


MÚLTIPLAS ATIVIDADES -AFASTAMENTO 
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo, na forma do art. 73 do RPS. 
Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. 
Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. Quando o segurado exercer mais de uma atividade e se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. 

EMPREGADO EM GOZO DE FÉRIAS 

Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença, na forma do§ 2° do artigo 303 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. 

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