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Obrigatoriedade do envio da ecf para as entidades imunes e isentas

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Como a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1595/15 revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1422/13, as entidades imunes e isentas que até então estavam desobrigadas da ECF por estarem igualmente desobrigadas da EFD-Contribuições nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1252/12, passaram a estar obrigadas a ECF partir do ano-calendário de 2015.
As entidades imunes e isentas, que estiverem desobrigadas da apuração de IRPJ e da CSLL, e que também não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
· Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica;
· Registro 0010: Parâmetros de Tributação;
· Registro 0020: Parâmetros Complementares;
· Registro 0030: Dados Cadastrais;
· Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF;
· Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas;
· Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade Econômica;
· Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular;
· Registro Q100: Livro Caixa (Facultativo para o ano-calendário de 2015).
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD).

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