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Receita Federal libera parcelamento para o Microempreendedor Individual - MEI

A Resolução CGSN nº 134/2017, publicada no DOU de 16/06/2017, estabelece regras sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, destinado ao Microempreendedor Individual - MEI.

Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas.

Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016, onde o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Vale salientar que é condição para o parcelamento de débitos, a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Fonte: ITC Consultoria

Editado por:

Gleika Odila Pezenatto

Analista Fiscal

 

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